Descubra o que a Lei 9.656/98 garante sobre plano de saúde após pedir demissão: quem pode manter, prazos (6 a 24 meses) e como solicitar.
Está prestes a pedir demissão e quer saber se dá para continuar com o plano de saúde da empresa?
A resposta é: na maioria dos casos, não. A lei garante a continuidade do convênio apenas a quem foi demitido sem justa causa. Mas há situações específicas em que é possível manter o benefício por um período determinado.
Neste guia prático, você vai encontrar:
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ToggleO que a lei garante sobre o plano de saúde após pedir demissão?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não obriga as empresas a oferecer plano de saúde aos funcionários. Esse é um benefício opcional, e não um direito previsto em lei.
Quem define as regras de continuidade é a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). Ela garante que o trabalhador demitido sem justa causa possa manter o plano por um período determinado, desde que tenha contribuído com o pagamento durante o contrato e assuma o valor integral após o desligamento.
Já quem pede demissão por vontade própria normalmente não tem esse direito, salvo em situações específicas (siga a leitura para ver em detalhes).
Pedido de demissão: posso continuar com o plano de saúde da empresa?
Ao pedir demissão, o trabalhador não tem direito de permanecer no plano de saúde da empresa.
A regra vale apenas para quem foi demitido sem justa causa e contribuiu com parte do pagamento do convênio médico enquanto estava empregado.
Isso significa que, se o desligamento foi voluntário, o benefício é encerrado junto com o contrato.
Ainda assim, é importante saber que existem exceções — em alguns casos específicos, a Justiça tem garantido a continuidade temporária do plano, como veremos adiante.
Exceções: quando é possível manter o plano de saúde mesmo após pedir demissão
A Lei nº 9.656/98 não prevê o direito de manter o plano de saúde após um pedido de demissão voluntário.
Mesmo assim, alguns tribunais têm reconhecido exceções em situações específicas, com base no princípio de proteção à saúde do trabalhador.
As decisões mais comuns envolvem:
1. Tratamento médico ou internação em andamento
Quando o ex-funcionário ou um dependente está internado ou em tratamento médico contínuo, alguns tribunais entendem que o plano deve ser mantido até a alta médica, mesmo após o fim do contrato.
Essa interpretação se apoia em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – especialmente no Tema 1082, que trata da continuidade do atendimento médico enquanto durar o tratamento.
2. Rescisão indireta (falta grave do empregador)
Quando o trabalhador pede demissão por falhas graves da empresa (como atrasos salariais, assédio ou descumprimento do contrato), a situação pode ser considerada uma rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT.
Nesses casos, a Justiça entende que o desligamento não foi voluntário, mas resultado de uma falta da empresa, e pode permitir que o ex-funcionário mantenha o plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos.
Mas atenção: essas situações são exceções judiciais, não regras automáticas.
Por isso, se o trabalhador estiver passando por um desses casos, o ideal é buscar orientação jurídica para entender se o direito pode ser aplicado.
Quem foi demitido pode continuar usando o plano de saúde?
Sim. Quem é demitido sem justa causa pode manter o plano de saúde da empresa, desde que atenda a alguns requisitos definidos pela Lei nº 9.656/98 e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para garantir esse direito, é preciso:
- Ter contribuído com o pagamento do plano durante o contrato (mensalidade ou coparticipação);
- Não ter sido demitido por justa causa;
- Manifestar interesse por escrito em até 30 dias após o desligamento;
- Assumir o pagamento integral do plano a partir da demissão;
- Não ter sido admitido em outro emprego com plano ativo.
Cumpridos esses requisitos, o ex-funcionário pode manter a cobertura nas mesmas condições que tinha enquanto estava na empresa, por um período limitado, que varia conforme o tempo de contribuição (falamos disso no próximo tópico).
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Por quanto tempo posso manter o plano de saúde após a demissão?
O tempo de permanência no plano de saúde depende do período em que o funcionário contribuiu com o pagamento durante o contrato.
A Lei nº 9.656/98 e a Resolução 279 da ANS determinam que o ex-empregado pode continuar com o plano por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Exemplos práticos:
- Se o trabalhador contribuiu por 3 anos (36 meses), pode manter o plano por até 12 meses.
- Se contribuiu por 10 anos, o limite continua sendo 24 meses.
- Já quem contribuiu por menos de 18 meses tem direito ao prazo mínimo de 6 meses.
👉 Atenção: durante esse período, as mensalidades para manter a cobertura ativa devem ficar em dia e são de responsabilidade do funcionário demitido.
💡 Leia mais: O que é plano de saúde com coparticipação?
O plano de saúde do ex-funcionário é o mesmo dos empregados ativos?
Nem sempre. A empresa pode optar por manter o ex-funcionário no mesmo plano dos empregados ativos ou migrá-lo para um plano exclusivo de demitidos e aposentados.
O que não muda são as condições de cobertura: o beneficiário continua com acesso aos mesmos tipos de atendimento que tinha antes, conforme previsto em contrato.
O que pode variar é a rede de hospitais e clínicas, o padrão de acomodação (enfermaria ou apartamento) e a área de abrangência do plano (por exemplo, atendimento apenas regional).
👉Leia também: Plano de saúde pode negar internação por carência? Veja o que diz a lei
Dependentes: eles também podem manter o plano de saúde?
Sim. Se o ex-funcionário optar por manter o plano de saúde da empresa após a demissão, os dependentes também podem continuar cobertos, nas mesmas condições de antes.
A manutenção do plano familiar está vinculada à decisão do titular: ele pode escolher manter todos os dependentes ou apenas alguns, desde que assuma o pagamento integral dos valores correspondentes.
Dependentes comuns incluem cônjuges, filhos, enteados e, em alguns casos, pais já vinculados ao plano.
Preciso cumprir carência para manter o plano após a demissão?
Não, a operadora não pode exigir novo período de carência. O vínculo é considerado o mesmo, apenas muda a forma de pagamento, que passa a ser integralmente do ex-funcionário.
Por outro lado, se o trabalhador decidir contratar um novo plano individual ou familiar, fora da empresa, aí sim podem existir novos prazos de carência, conforme as regras de cada operadora.

O que diz a lei sobre a continuidade do plano de saúde após a demissão?
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, determina que o trabalhador demitido sem justa causa pode continuar com o plano empresarial nas mesmas condições de cobertura que tinha enquanto estava empregado.
Esse direito está descrito no artigo 30 da Lei, que diz:
“Ao consumidor que contribuir para produtos de assistência à saúde em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Além disso, a ANS também disponibilizou um boletim informativo, em 2016, sobre a continuidade do plano para funcionários demitidos.
💡Leia mais: Lei de plano de saúde existe?
Pedido de demissão x demissão sem justa causa: qual é a diferença no plano de saúde?
A principal diferença está no motivo do desligamento.
Quem é demitido sem justa causa tem direito de manter o plano de saúde da empresa por um período determinado, conforme prevê a Lei nº 9.656/98.
Mas, para isso, o trabalhador precisa ter contribuído com o pagamento do convênio enquanto estava empregado e assumir o valor integral após sair da empresa.
Já quem pede demissão por vontade própria normalmente não tem esse direito, porque a lei garante a continuidade apenas em casos de demissão sem justa causa.
Ou seja: o pedido de demissão encerra automaticamente o vínculo com o plano empresarial, salvo exceções específicas que a Justiça passou a reconhecer.
O que fazer se a empresa ou o convênio não respeitarem seus direitos?
Caso a empresa não respeite os direitos do funcionário em manter o plano de saúde, ele pode procurar o sindicato da sua categoria, Ministério do Trabalho ou até mesmo fazer uma reclamação trabalhista. O importante é garantir que seus direitos sejam validados.
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