Atualizado em 27/10/2026. Revisão tributária: Francielli Ribeiro, Chief Financial Officer da Company Hero.
Resumo rápido: Se a sua empresa tem funcionários CLT e oferece plano de saúde por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o plano pode gerar crédito de IBS e CBS com a Reforma Tributária. Para isso, a cláusula precisa prever a oferta do plano, e o IBS e a CBS precisam ser apurados pelo regime regular. O crédito não é um percentual fixo da mensalidade: depende do tributo que a operadora efetivamente pagou e da parcela do plano que não é descontada dos funcionários. Veja abaixo as condições, como o cálculo funciona e em quais casos o crédito não se aplica.
Principais pontos sobre plano de saúde e reforma tributária:
- O plano de saúde dos funcionários pode gerar crédito de IBS e CBS quando está previsto em cláusula obrigatória de acordo ou convenção coletiva de trabalho (LC 214/2025, art. 57, §3º, IV, “f”).
- Fora dessa hipótese vale a regra geral: o plano é tratado como uso e consumo pessoal e não gera crédito.
- O cálculo segue o regime específico das operadoras (art. 238, parágrafo único), por isso o valor muda mês a mês e pode ser baixo.
- A parte descontada do funcionário, inclusive a coparticipação, não gera crédito para a empresa.
- O efeito começa a pesar em 2027, com a CBS cobrada de forma integral. O IBS sobe aos poucos entre 2029 e 2033.
- Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte deixaram de exigir acordo coletivo para gerar crédito (LC 227/2026). O plano de saúde continua exigindo.
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TogglePlano de saúde e Reforma Tributária: o que muda no plano empresarial?
A Reforma Tributária substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos sobre o consumo: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Os dois seguem a lógica da não cumulatividade: a empresa que apura IBS e CBS pelo regime regular desconta, como crédito, os tributos pagos nas suas compras. Para o plano de saúde empresarial, isso cria uma pergunta nova para sócios, RH e financeiro: o plano dos funcionários entra nessa conta?
Pela Lei Complementar 214/2025, bens e serviços que a empresa fornece aos empregados sem cobrança são considerados de uso e consumo pessoal, e o crédito sobre eles é vedado (art. 57, §5º). A mesma lei lista exceções, e o plano de saúde é uma delas, com condições próprias.
Existe ainda um detalhe que muda o cálculo. As operadoras de plano de saúde têm um regime específico de IBS e CBS (arts. 234 a 243 da LC 214/2025): a base considera o que a operadora recebe menos o que ela gasta com a cobertura dos beneficiários, e as alíquotas têm redução de 60%. Na prática, o tributo da operadora varia com a sinistralidade, e o crédito de quem contrata acompanha essa variação.
O tema alcança muita gente. Segundo dados da ANS de agosto de 2026, os planos coletivos empresariais reuniam cerca de 39 milhões de beneficiários, mais de 70% dos planos de assistência médica do país.
Crédito de IBS e CBS não é o mesmo que dedução no imposto de renda
| Dedução no IRPJ | Crédito de IBS e CBS | |
|---|---|---|
| Tributo envolvido | Imposto de renda da pessoa jurídica | Tributos sobre o consumo (IBS e CBS) |
| O que define o direito | O regime do imposto de renda da empresa | Regime regular de IBS e CBS e cláusula obrigatória em acordo ou convenção coletiva |
| Muda com a Reforma Tributária? | Não é o foco da Reforma do consumo | Sim, é uma regra nova da LC 214/2025 |
Se a sua dúvida é sobre lançar o plano de saúde como despesa no imposto de renda, veja o artigo Plano de saúde como despesa da empresa: Simples, Presumido e Real.
Plano de saúde gera crédito de IBS e CBS para a empresa?
Pode gerar, quando o plano é oferecido a empregados e seus dependentes por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa hipótese está no art. 57, §3º, IV, alínea “f” da LC 214/2025: não são consideradas de uso pessoal as despesas com planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O art. 238 da mesma lei organiza a regra em duas partes. O caput veda o crédito para quem contrata plano de assistência à saúde, que é a regra geral. O parágrafo único abre a exceção para os planos da alínea “f” e define como o crédito é calculado, assunto da seção sobre cálculo mais abaixo.
Isso significa que o plano de saúde oferecido por liberalidade da empresa, por política interna de RH ou por cláusula no contrato individual de trabalho não gera crédito. Os regulamentos da CBS (Decreto 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) detalham, no art. 63, que o plano precisa estar previsto em cláusula compulsória do acordo ou convenção coletiva. Uma cláusula que apenas permite a empresa oferecer o plano não basta.
Quais são as condições para ter direito ao crédito?
Para o plano de saúde empresarial gerar crédito de IBS e CBS, as condições abaixo precisam acontecer juntas:
- A empresa apura IBS e CBS pelo regime regular. É o padrão para quem está fora do Simples Nacional e do MEI. Empresas do Simples só entram se optarem por recolher IBS e CBS fora do DAS (Regime Híbrido).
- O plano é destinado a empregados e seus dependentes. Sócios que recebem pró-labore não são empregados.
- Há cláusula compulsória em acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo o plano como benefício dos funcionários.
- O crédito considera só a parte paga pela empresa. Mensalidade ou coparticipação descontada do funcionário fica de fora.
- A operadora apurou, pagou e informou o tributo. O crédito só pode ser apropriado depois que o débito da operadora é extinto (art. 47) e com base nas informações que ela presta ao Fisco.
O regulamento também prevê uma transição: a hipótese de crédito continua valendo por até seis meses depois do fim da vigência do acordo ou convenção coletiva, qualquer que seja o motivo (art. 63, §5º). Passado esse prazo sem novo instrumento, o plano volta para a regra geral.
Como o crédito é calculado e por que ele não é uma economia garantida?
O crédito do plano de saúde não sai da aplicação de uma alíquota sobre o boleto. Não existe um percentual fixo de crédito sobre o valor do plano.
O parágrafo único do art. 238 da LC 214/2025 define uma conta proporcional, em três etapas:
- Parte-se do IBS e da CBS que a operadora efetivamente pagou no mês, dentro do regime específico dela.
- Calcula-se a participação da empresa: mensalidades dos empregados e dependentes da empresa ÷ total recebido pela operadora no mês.
- Aplica-se a proporção que a empresa custeia, excluindo o que foi descontado dos funcionários.
Exemplo com números fictícios (servem só para mostrar a lógica, não representam média de mercado):
| Etapa | Dado | Resultado |
|---|---|---|
| IBS e CBS pagos pela operadora no mês | R$ 400.000 | |
| Total recebido pela operadora no mês | R$ 20.000.000 | |
| Mensalidades do grupo da empresa | R$ 40.000 | Participação de 0,2% |
| Crédito proporcional ao grupo | R$ 400.000 × 0,2% | R$ 800 |
| Parte custeada pela empresa | 75% (R$ 30.000 pagos pela empresa, R$ 10.000 descontados dos funcionários) | Crédito de R$ 600 |
| Conta errada, para comparação | 26,5% sobre os R$ 30.000 pagos pela empresa | R$ 7.950 |
A diferença entre as duas linhas finais mostra por que o crédito do plano de saúde não deve entrar no orçamento como economia certa.
Por que o valor é difícil de prever
- Sinistralidade: em meses em que a operadora gasta muito com atendimentos, o tributo dela cai, e o crédito da empresa cai junto.
- Dependência da operadora: o crédito fica pendente até a operadora quitar o próprio débito e informar os dados na Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O cruzamento com os descontos lançados no eSocial ainda depende de regulamentação operacional.
- IBS baixo até 2028: nos primeiros anos, quase todo o crédito vem da CBS. O IBS só ganha peso a partir de 2029.
- Custo de amarrar o benefício: colocar o plano de saúde em cláusula obrigatória de acordo coletivo pode engessar a política de benefícios, dificultar trocas de operadora ou de cobertura e envolver negociação com o sindicato. Pela CLT (art. 614, §3º), acordos e convenções coletivas valem por no máximo dois anos, então o tema volta à mesa a cada renovação.
- Pontos em discussão: especialistas ainda debatem detalhes da regra, como a possibilidade de o fornecimento do plano ao empregado gerar algum débito para a empresa.
Quais outros benefícios podem gerar crédito de IBS e CBS?
A LC 227/2026, publicada em janeiro de 2026, alterou a regra dos benefícios. Hoje o quadro fica assim:
| Benefício | Precisa de acordo ou convenção coletiva? | Como funciona o crédito |
|---|---|---|
| Plano de saúde para empregados e dependentes | Sim, com cláusula obrigatória | Proporcional ao tributo pago pela operadora (art. 238, parágrafo único) |
| Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte | Não, desde a LC 227/2026 | Equivale ao tributo do fornecedor no regime de serviços financeiros, não ao valor do vale |
| Benefícios educacionais (bolsas, descontos em mensalidade) | Sim, e precisam ser oferecidos a todos os empregados | Regra geral de crédito, cumpridas as condições |
| Uniformes e equipamentos de proteção individual | Não | Regra geral de crédito |
| Alimentação, serviços de saúde e creche dentro do estabelecimento, durante a jornada | Não | Regra geral de crédito |
| Academia, clube e outros benefícios recreativos ou de bem-estar | Não se aplica | Não geram crédito (uso pessoal) |
Convênio odontológico: o convênio odontológico é regulado pela ANS como plano privado de assistência à saúde, e parte dos especialistas aplica a ele a mesma regra do plano de saúde. Como a lei não trata do tema de forma separada, vale confirmar o enquadramento com o seu contador.
Empresa do Simples Nacional, MEI e PJ com 1 vida têm direito ao crédito?
Simples Nacional
A empresa do Simples que recolhe IBS e CBS dentro do DAS não aproveita créditos desses tributos (LC 214/2025, art. 47, §9º). Ela pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular e continuar no Simples para os demais tributos (art. 41, §3º). A opção é feita a cada semestre, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e divulgados pela Receita Federal. Essa escolha mexe com preços, clientes e toda a apuração da empresa, então o plano de saúde é só uma das variáveis a levar ao contador.
MEI
O MEI recolhe valores fixos mensais e não apura créditos de IBS e CBS. O plano de saúde contratado pelo CNPJ do MEI, portanto, não gera esse crédito.
PJ com 1 vida e sócios
A exceção da lei fala em plano para empregados e dependentes. O PJ que contrata plano de saúde só para si, sem funcionários, não se encaixa, e o mesmo vale para o plano dos sócios. Isso não muda as outras vantagens de contratar pelo CNPJ, explicadas no artigo plano de saúde PJ com 1 vida.
Lucro Presumido e Lucro Real
O regime do imposto de renda não define o regime de IBS e CBS. Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real ficam, por padrão, no regime regular de IBS e CBS e, cumpridas as demais condições, podem ter o crédito do plano de saúde.
A partir de quando o crédito do plano de saúde vale?
| Ano | O que acontece | Peso para o crédito do plano de saúde |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com compensação e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações | Sem efeito financeiro relevante |
| 2027 e 2028 | CBS cobrada de forma integral e fim do PIS e da Cofins; IBS segue em 0,1% | Primeiros anos com crédito relevante, quase todo de CBS |
| 2029 a 2032 | IBS sobe para 10%, 20%, 30% e 40% da alíquota cheia, enquanto ICMS e ISS diminuem | Parcela do IBS no crédito cresce ano a ano |
| 2033 | IBS pleno; ICMS e ISS extintos | Modelo completo |
Como acordos e convenções coletivas costumam ser negociados com antecedência, empresas que querem avaliar o crédito a partir de 2027 já discutem o tema com contador e sindicato em 2026.
Como avaliar se vale a pena para a sua empresa: checklist para levar ao contador
Antes de mexer no acordo coletivo, estas perguntas ajudam a organizar a conversa com o contador e com o RH:
- A empresa está no regime regular de IBS e CBS? Se está no Simples, faz sentido optar pelo regime regular por outros motivos além do plano de saúde?
- O plano de saúde já aparece em acordo ou convenção coletiva? A cláusula prevê o plano como benefício dos funcionários ou só permite que a empresa ofereça?
- Quanto da mensalidade a empresa paga e quanto é descontado dos funcionários, incluindo coparticipação?
- Qual seria o crédito estimado, usando a conta proporcional, em um cenário de sinistralidade alta e em um de sinistralidade baixa?
- A operadora está preparada para prestar as informações exigidas (DeRE)?
- Qual o custo de colocar o plano em cláusula obrigatória: negociação com o sindicato, menos flexibilidade para trocar de plano e renovação a cada acordo?
- A folha e o eSocial registram corretamente os descontos de cada funcionário?
- O crédito estimado compensa o trabalho e o risco de engessar a política de benefícios?
A recomendação dos especialistas é simular o ganho antes de protocolar qualquer mudança no acordo coletivo. A decisão é de cada empresa, com apoio do contador e do jurídico trabalhista.
Onde a Company Hero entra nessa decisão
A Company Hero não faz planejamento tributário nem indica se a sua empresa deve buscar o crédito de IBS e CBS. Essa análise é do seu contador. O papel da Company Hero é outro: como corretora de saúde do PJ, ela ajuda a comparar operadoras e contratar o plano de saúde pelo CNPJ, com até 40% de economia em relação ao plano individual. Você pode conhecer o plano de saúde PJ ou simular agora.
Perguntas frequentes
A coparticipação paga pelo funcionário entra no crédito?
Não. Todo valor repassado ao empregado, seja parte da mensalidade ou coparticipação, fica fora do crédito de IBS e CBS da empresa.
Se o acordo coletivo vencer, a empresa perde o crédito na hora?
Não na hora. O regulamento mantém a hipótese de crédito por até seis meses depois do fim da vigência do acordo ou convenção coletiva. Depois disso, sem novo instrumento, o plano de saúde volta para a regra geral sem crédito.
O plano dos dependentes dos funcionários conta?
Sim, a exceção da lei inclui empregados e seus dependentes, desde que estejam cobertos pela cláusula do acordo ou convenção e que o custo seja da empresa.
O crédito diminui o valor do boleto do plano de saúde?
Não. O boleto continua o mesmo. O crédito entra na apuração de IBS e CBS da empresa e é usado para abater os tributos devidos, seguindo as regras gerais de compensação e ressarcimento.
Preciso trocar de operadora para ter o crédito?
A lei não condiciona o crédito a uma operadora específica. O que importa é a operadora apurar e pagar o IBS e a CBS no regime específico e informar os dados exigidos pelo Fisco.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributarista. As regras da Reforma Tributária seguem em regulamentação e podem mudar.
Fontes
- Lei Complementar 214/2025, texto consolidado com a LC 227/2026 (Câmara dos Deputados)
- Decreto 12.955/2026, regulamento da CBS (Câmara dos Deputados)
- Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS (Comitê Gestor do IBS)
- Receita Federal: Simples Nacional 2027, novos prazos (set/2026)
- ANS: Panorama da Saúde Suplementar, 11ª edição (jun/2026)
- CQCS: sete em cada 10 planos de saúde são coletivos empresariais (06/10/2026)
- Portal da Reforma Tributária: o crédito de IBS e CBS nos planos de saúde (05/09/2026)
- Conjur: regime jurídico de benefícios concedidos a empregados no IBS/CBS (05/07/2026)
- Migalhas: crédito de IBS/CBS no plano de saúde empresarial será mesmo benefício? (02/06/2026)



